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Regulamentação das criptomoedas no Brasil e em Portugal (MiCA)

Marco legal (Lei 14.478), Banco Central e as Resoluções 519, 520 e 521, prazo de 30 de outubro de 2026, e o MiCA em Portugal com a Lei 69/2025.

Nesta página
  1. Criptomoeda é legal no Brasil?
  2. Quem regula as corretoras de criptomoedas no Brasil?
  3. O que a Lei 14.478 mudou no combate à lavagem de dinheiro?
  4. O que dizem as Resoluções BCB 519, 520 e 521?
  5. O que aconteceu com o prazo de 30 de outubro de 2026?
  6. Quantas empresas pediram autorização ao Banco Central?
  7. O que acontece com quem não pediu autorização a tempo?
  8. Que dados as corretoras em análise enviam ao Banco Central?
  9. Existe “regra de viagem” para cripto no Brasil?
  10. Por que a compra de stablecoins agora é operação de câmbio?
  11. Corretora de cripto tem garantia do FGC?
  12. O que é o MiCA e como se aplica em Portugal?
  13. Quando terminou o período transitório do MiCA em Portugal?
  14. O que muda nas transferências para carteiras próprias na UE?
  15. A lei brasileira protege o investidor contra pirâmides com cripto?
  16. Quais regras ainda podem mudar em 2027?
  17. Perguntas frequentes
  18. Registro de fontes

Comprar e guardar criptomoedas é legal no Brasil e em Portugal. O que mudou em 2026 é quem pode oferecer o serviço: no Brasil, as corretoras passaram a depender de autorização do Banco Central desde 2 de fevereiro de 2026; em Portugal, desde 1 de julho de 2026 só plataformas com autorização MiCA podem atender clientes. Abaixo, o que cada regra exige, quem fiscaliza e o que isso significa para o seu dinheiro.

Sim. Nenhuma lei brasileira proíbe pessoas de comprar, vender ou guardar criptoativos. A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, chamada de marco legal dos criptoativos, regula as empresas que prestam esses serviços, e não o investidor. Ela define ativo virtual, exige autorização prévia para as prestadoras e aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações no mercado de ativos virtuais.

A lei entrou em vigor 180 dias depois da publicação no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2022. Os pontos centrais do texto:

  • Definição (art. 3º): ativo virtual é a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Ficam de fora o real e as moedas estrangeiras, a moeda eletrônica, pontos de programas de fidelidade e ativos já regulados, como valores mobiliários.
  • Autorização (art. 2º): as prestadoras “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização” de órgão federal.
  • Serviços cobertos (art. 5º): troca entre cripto e reais ou moeda estrangeira, troca entre criptoativos, transferência, custódia e serviços ligados à oferta de ativos virtuais.
  • Consumidor (art. 13): aplicam-se, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
  • Crime (art. 10): o Código Penal ganhou o art. 171-A, fraude com ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Quem regula as corretoras de criptomoedas no Brasil?

O Banco Central do Brasil. O Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, em vigor desde 20 de junho de 2023, deu ao BC a competência para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais. A CVM continua responsável quando o token é um valor mobiliário, e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mantém as suas competências.

Órgão O que supervisiona em cripto Base
Banco Central do Brasil Autorização e supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV); operações de câmbio com cripto Lei 14.478/2022; Decreto 11.563/2023; Resoluções BCB 519, 520 e 521
CVM (Comissão de Valores Mobiliários) Tokens que são valores mobiliários, ofertas públicas, fundos e ETFs de cripto Lei 6.385/1976; Parecer de Orientação CVM 40 (2022)
Receita Federal Tributação e reporte de operações (DeCripto) IN RFB 2.291/2025
Procon e Senacon Defesa do consumidor nas relações com as plataformas Lei 14.478, art. 13; Código de Defesa do Consumidor
Coaf Prevenção à lavagem de dinheiro; as PSAV passaram a ser pessoas obrigadas Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 14.478

A CVM publicou em 14 de outubro de 2022 o Parecer de Orientação nº 40, sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários, em que explica quando um token passa a estar sob a sua competência.

O que a Lei 14.478 mudou no combate à lavagem de dinheiro?

A Lei 14.478 alterou a Lei 9.613/1998, de lavagem de dinheiro, em três pontos: incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas a identificar clientes e comunicar operações suspeitas, exigiu o registro de transações com ativos virtuais acima do limite fixado pela autoridade e aumentou a pena de um a dois terços quando o crime é cometido por meio de ativo virtual.

A mesma lei incluiu na Lei 7.492/1986, dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica que oferece serviços de intermediação, negociação ou custódia de ativos virtuais. Para quem usa corretoras, a consequência prática é o cadastro completo, com CPF e dados verificados, e a possibilidade de a corretora pedir explicações sobre movimentações fora do seu perfil. Uma plataforma que dispensa identificação para quem opera em reais é um sinal de alerta, não uma vantagem.

O que dizem as Resoluções BCB 519, 520 e 521?

São as três normas, publicadas em 10 de novembro de 2025, que tornaram o marco legal operacional. A 519 trata do processo de autorização. A 520 cria as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV) e as regras de funcionamento, custódia e proteção do cliente. A 521 inclui certas operações com cripto no mercado de câmbio. A 520 e a maior parte da 521 entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

A Resolução BCB 520 divide as SPSAV em três modalidades: intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais. Intermediárias e custodiantes não podem combinar atividades de outra modalidade. Entre as exigências que mais interessam ao cliente:

  • Prova de reservas: a norma define o mecanismo como a demonstração de que a prestadora “possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes”.
  • Auditoria independente bienal dos ativos da empresa e dos clientes, com nível de asseguração razoável, com o relatório publicado no site da prestadora.
  • Responsabilidade do custodiante pelas perdas causadas por negligência, imperícia, imprudência ou dolo, inclusive quando o cliente fica impedido de acessar os seus ativos (art. 81).
  • Testes de estresse da segurança da custódia pelo menos uma vez por ano (art. 82).
  • Autocustódia: se o cliente optar por guardar as próprias chaves, a prestadora deve explicar as medidas de segurança e os riscos dessa escolha.
  • Staking: o contrato precisa expor riscos operacionais, de volatilidade e de liquidez, prazos de resgate e o método de recompensa.

O que aconteceu com o prazo de 30 de outubro de 2026?

A Resolução BCB 520 deu às empresas que já operavam em 2 de fevereiro de 2026 um prazo de 270 dias para pedir autorização, o que terminou em 30 de outubro de 2026. Quem protocolou o pedido pode continuar a operar enquanto o Banco Central analisa. Quem não protocolou tem de encerrar a atividade no Brasil ou transferir operações e clientes para uma instituição autorizada.

Protocolar não é o mesmo que estar autorizado. Em novembro de 2026, várias corretoras informam no próprio site que estão “em processo de autorização”: o Mercado Bitcoin diz que a sua SPSAV “se encontra em processo de autorização para atuar na modalidade de corretora de ativos virtuais”, e a Foxbit afirma que “protocolou pedido de autorização como SPSAV”. Para o cliente, isso significa:

  • Confirmar no rodapé do site, ou no contrato, o nome jurídico da empresa e o CNPJ.
  • Desconfiar de plataformas que não dizem nada sobre o pedido de autorização no Brasil.
  • Procurar a empresa na relação “Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais” do Banco Central, que mostra CNPJ, modalidade pedida e situação do pedido.

Desde 6 de novembro de 2026, o artigo 91 da Resolução BCB 520, na redação dada pela Resolução BCB 589, de 23 de setembro de 2026, proíbe bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central de realizar ou viabilizar operações com cripto que tenham como contraparte prestadoras não autorizadas a funcionar no país, salvo nas formas expressamente previstas na resolução. A redação original do artigo usava a data de 30 de outubro de 2026 e falava em prestadoras “não autorizadas ou em processo de autorização”. A vedação alcança contas de pagamento, câmbio e transações de pagamento usadas para essas operações. Uma plataforma que nem sequer pediu autorização corre o risco de perder o acesso a Pix e a contas bancárias, o que trava depósitos e saques em reais.

Para as empresas que protocolaram o pedido a tempo, o artigo 88, § 6º, da mesma resolução permite manter os serviços até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade. Nesse período elas devem enviar ao Banco Central, todos os meses, provas de reservas discriminadas por ativo virtual e, todos os dias, os saldos mantidos em favor dos clientes.

Veja a lista comentada em corretoras de criptomoedas reguladas no Brasil e em Portugal.

Quantas empresas pediram autorização ao Banco Central?

Na relação publicada pelo Banco Central e atualizada em 6 de novembro de 2026 constavam 120 sociedades que declararam prestar serviços de ativos virtuais e pediram autorização: 119 pedidos em exame e 1 indeferido. Por modalidade, 73 pediram para ser intermediárias, 46 corretoras e 1 custodiante. O BC avisa que a presença na lista não significa autorização.

A lista inclui operações locais de grupos globais, como OKX, Bybit Brasil, Coinbase Brasil, Payward Brasil (Kraken), Kucoin Brasil, Gate e MEXC Brasil, e empresas brasileiras como Mercado Bitcoin, Foxbit OTC, Nu Crypto (Nubank), Inter Digital Assets, Ripio Brasil e Transfero. Também aparecem a Circle do Brasil, emissora do USDC, a Ripple Brasil e a B3 Digitas, do grupo da bolsa brasileira.

Em separado, o Banco Central lista 24 instituições já autorizadas a funcionar, com base no artigo 22 da Resolução BCB 520, que podem prestar serviços de ativos virtuais em intermediação ou em custódia e intermediação. Entre elas estão Itaú Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, BTG Pactual, Banco XP, Safra, PicPay Bank, Banco Genial, Avenue Securities e bancos de câmbio como Travelex, Braza e Ebury. A comparação completa está em corretoras de criptomoedas reguladas.

O que acontece com quem não pediu autorização a tempo?

O artigo 88, § 7º, da Resolução BCB 520 manda as sociedades que não protocolaram o pedido dentro do prazo cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias depois do fim do prazo de 270 dias. Em paralelo, desde 6 de novembro de 2026 bancos e instituições de pagamento não podem viabilizar operações com prestadoras não autorizadas, salvo nas formas previstas na resolução.

Para o cliente de uma plataforma nessa situação, o risco é ficar sem meio de sacar reais, porque o acesso a contas e a Pix depende das instituições reguladas. Se a sua corretora não aparece na relação do Banco Central, peça por escrito o plano de encerramento ou de transferência para uma instituição autorizada e retire os fundos enquanto os saques funcionam.

Que dados as corretoras em análise enviam ao Banco Central?

Enquanto o pedido está em análise, a Resolução BCB 520 obriga as corretoras a enviar ao Banco Central os dados dos clientes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, todos os dias os saldos mantidos em favor dos clientes e o total de ativos virtuais custodiados, e todos os meses provas de reservas discriminadas por ativo virtual e o total de ativos de clientes destinados a staking.

Esse período de adequação termina quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1 do processo de autorização; a partir daí a empresa tem de cumprir plenamente a lei e as normas, mesmo sem decisão final. Na prática, o supervisor passa a ver diariamente se o que a corretora diz ter bate com o que deve aos clientes, o tipo de controle que faltou em casos como o da FTX.

Existe “regra de viagem” para cripto no Brasil?

Sim. O artigo 44 da Resolução BCB 520 obriga a prestadora a enviar à instituição que recebe os recursos dados do remetente (nome, conta, endereço, CPF ou CNPJ e carteira) e do beneficiário (nome, conta e carteira). A implantação é feita em duas etapas, primeiro entre prestadoras no país e depois com o exterior, e passa a ser obrigatória para todas as autorizadas a partir de 2 de fevereiro de 2028.

Até lá, a norma permite que as corretoras usem autodeclarações dos clientes para identificar beneficiário, ativo, montante e finalidade da transação. É por isso que, ao sacar para outra plataforma ou carteira, você pode ter de preencher um pequeno formulário. A mesma resolução proíbe as prestadoras de usar mecanismos que dificultem a investigação de crimes, citando misturadores e embaralhadores que ocultam autores ou beneficiários de transações.

Por que a compra de stablecoins agora é operação de câmbio?

A Resolução BCB 521 colocou dentro do mercado de câmbio quatro tipos de operação: pagamentos ou transferências internacionais com cripto, o uso internacional de cartão liquidado com cripto, transferências de ou para carteira autocustodiada e a compra, venda ou troca de stablecoins atreladas a moeda fiduciária. Isso aplica às stablecoins, como USDT e USDC, regras de identificação parecidas com as do câmbio tradicional.

A norma traz ainda duas regras concretas:

  • É vedada a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive no livro de ofertas.
  • Quando a contraparte de um pagamento ou transferência internacional com cripto não é instituição autorizada a operar câmbio, a operação fica limitada ao equivalente a US$ 100.000.

A maior parte da 521 vale desde 2 de fevereiro de 2026; alguns dispositivos ligados a capitais estrangeiros e brasileiros no exterior entraram em vigor em 4 de maio de 2026. Para o investidor comum, a mudança mais visível é que a corretora pode pedir mais informações quando você envia stablecoins para uma carteira própria. Mais detalhes em USDT ou USDC: qual stablecoin usar.

Corretora de cripto tem garantia do FGC?

Não. O Fundo Garantidor de Créditos cobre depósitos e alguns títulos bancários, não criptoativos. A proteção que o marco legal oferece é outra: a segregação dos ativos dos clientes, a prova de reservas, a auditoria independente e a responsabilidade do custodiante por perdas causadas por falha própria. Ainda assim, se a empresa quebrar, recuperar os ativos pode levar tempo.

O caso do Mercado Bitcoin mostra o limite. Em 2 de novembro de 2026 a empresa identificou um incidente de segurança, suspendeu saques, depósitos e negociações e afirmou que os clientes não terão perda de ativos, com mais de US$ 16 milhões já bloqueados com ajuda de emissores e parceiros. O acesso para consulta de saldos foi anunciado para 9 de novembro, sem data para saques. A página é seguro deixar cripto na corretora? analisa esse e outros casos.

O que é o MiCA e como se aplica em Portugal?

O MiCA é o Regulamento (UE) 2023/1114 sobre mercados de criptoativos. Aplica-se diretamente em Portugal e em toda a União Europeia desde 30 de dezembro de 2024 e exige que qualquer prestador de serviços de criptoativos (CASP) tenha autorização de uma autoridade nacional. Com essa autorização, o prestador pode atender clientes em todos os Estados-Membros, num regime de passaporte europeu.

Portugal executou o regulamento através do Regime do Mercado de Criptoativos, aprovado pela Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro. Em Portugal, prestar serviços de criptoativos sem autorização, ou fora do âmbito dela, constitui contraordenação muito grave, com coimas, sanções acessórias e medidas cautelares, como a suspensão da atividade.

Tema Brasil Portugal (MiCA)
Lei base Lei 14.478/2022 Regulamento (UE) 2023/1114 e Lei n.º 69/2025
Supervisor das plataformas Banco Central do Brasil Banco de Portugal e CMVM
Licença necessária desde 2 fev. 2026 (pedido até 30 out. 2026 para quem já operava) 30 dez. 2024 (transição até 1 jul. 2026)
Stablecoins Compra e venda tratadas como câmbio (Res. BCB 521) Só tokens de moeda eletrónica de emitentes autorizados podem ser oferecidos
Registo público Relação de pedidos de autorização e de instituições autorizadas no site do Banco Central Registo provisório de CASP da ESMA
Sanção a quem opera sem licença Encerramento; crime do art. 171-A se houver fraude Contraordenação muito grave

Quando terminou o período transitório do MiCA em Portugal?

Terminou em 1 de julho de 2026. As entidades registadas no Banco de Portugal ao abrigo do regime anterior de prevenção do branqueamento de capitais puderam continuar a operar até essa data, ou até a autorização MiCA ser concedida ou recusada, o que ocorresse primeiro. Desde então, quem não tem autorização MiCA não pode prestar serviços de criptoativos a clientes na União Europeia.

Para verificar uma plataforma, consulte o registo provisório de prestadores de serviços de criptoativos publicado pela ESMA, a autoridade europeia dos valores mobiliários. Exemplos que constam no registo (consulta em novembro de 2026), com o país que concedeu a autorização:

  • Bison Bank, S.A., Portugal, autorização notificada em 19 de maio de 2026.
  • Bit2Me (Bitcoinforme S.L.), Espanha; Bitpanda GmbH e Bybit EU GmbH, Áustria.
  • Coinbase Luxembourg S.A. e Bitstamp Europe S.A., Luxemburgo; Kraken (Payward Europe Solutions Limited), Irlanda.
  • OKX Europe Limited, Crypto.com (Foris DAX MT Limited) e Gemini, Malta; Revolut Digital Assets (Europe), Chipre; Bitvavo, Países Baixos.

Se a plataforma que usa não aparece no registo, não presuma que está autorizada só porque tem site em português.

O que muda nas transferências para carteiras próprias na UE?

O Regulamento (UE) 2023/1113, a chamada regra de viagem, aplica-se desde 30 de dezembro de 2024. Os prestadores de serviços de criptoativos passam a enviar os dados do ordenante e do beneficiário em cada transferência. Quando uma transferência de mais de 1.000 euros vai para ou vem de uma carteira autocustodiada, o prestador tem de avaliar se essa carteira pertence ao próprio cliente.

Na prática, ao levantar criptoativos de uma plataforma europeia para a sua carteira, pode ser-lhe pedido que prove que controla o endereço, por exemplo assinando uma mensagem. É um procedimento normal e não significa que o levantamento foi bloqueado. O Brasil chegou a um resultado parecido por outro caminho, ao tratar as transferências para carteira autocustodiada como operação de câmbio. O guia de carteiras de criptomoedas explica como fazer o envio com segurança.

A lei brasileira protege o investidor contra pirâmides com cripto?

Protege de duas formas: com o crime específico de fraude com ativos virtuais (art. 171-A do Código Penal, pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa) e com a ação da CVM quando a oferta envolve contratos de investimento coletivo. Promessas de rendimento fixo em bitcoin, “robôs de arbitragem” e bônus por indicar amigos são sinais clássicos de esquema.

Antes de entregar dinheiro a qualquer empresa que prometa rendimento com cripto, verifique três coisas: se a empresa está em processo de autorização no Banco Central, se a oferta tem registo na CVM e se o rendimento prometido é garantido. Nenhum rendimento legítimo em cripto é garantido.

Quais regras ainda podem mudar em 2027?

No Brasil, as autorizações das corretoras que pediram licença até 30 de outubro de 2026 ainda estão em análise, e o Banco Central pode editar normas complementares sobre temas como prova de reservas e certificação técnica. Na União Europeia, as plataformas autorizadas passam a reportar dados fiscais à luz da DAC8, e a ESMA continua a supervisionar a aplicação do MiCA.

A tributação não faz parte destas normas: veja imposto sobre criptomoedas no Brasil e em Portugal. Para o quadro geral em inglês, a página MiCA regulation explained descreve o regulamento europeu em detalhe. Todos os guias em português estão em CoinChoose em português.

Esta página descreve a legislação em novembro de 2026 e não é aconselhamento jurídico.

Perguntas frequentes

É proibido ter bitcoin no Brasil?

Não. A Lei 14.478/2022 regula as empresas que prestam serviços com ativos virtuais e não proíbe pessoas de comprar, vender ou guardar criptomoedas, inclusive em carteira própria.

Qual órgão fiscaliza as exchanges no Brasil?

O Banco Central do Brasil, por força do Decreto 11.563/2023. A CVM atua quando o token é valor mobiliário, e a Receita Federal cuida da tributação e do reporte das operações.

Minha corretora pode continuar operando sem autorização do Banco Central?

Só se tiver protocolado o pedido até 30 de outubro de 2026 e ele estiver em análise. Quem não pediu deve encerrar a atividade no Brasil ou transferir clientes para uma instituição autorizada.

O MiCA já se aplica em Portugal?

Sim. O Regulamento (UE) 2023/1114 aplica-se desde 30 de dezembro de 2024, e o período transitório para plataformas registadas no Banco de Portugal terminou em 1 de julho de 2026. Portugal executou o regime com a Lei n.º 69/2025.

Como confirmo se uma plataforma é autorizada na União Europeia?

Consulte o registo provisório de prestadores de serviços de criptoativos da ESMA, que indica a entidade autorizada, o país de origem e a data da autorização.

A Lei 14.478 aplica o Código de Defesa do Consumidor às corretoras?

Sim. O artigo 13 diz que se aplicam às operações no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Registro de fontes

  1. 01Planalto: Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022planalto.gov.br
  2. 02Planalto: Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023planalto.gov.br
  3. 03Banco Central do Brasil: Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (pedidos de autorização e instituições autorizadas)bcb.gov.br
  4. 04Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 519/2025bcb.gov.br
  5. 05Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 520/2025bcb.gov.br
  6. 06Banco Central do Brasil: Resolução BCB nº 521/2025bcb.gov.br
  7. 07CVM: Parecer de Orientação nº 40conteudo.cvm.gov.br
  8. 08Mercado Bitcoin: comunicado oficial sobre o incidente de segurançacampanhas.mb.com.br
  9. 09Foxbit: página inicial e aviso legalfoxbit.com.br
  10. 10EUR-Lex: Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA)eur-lex.europa.eu
  11. 11ESMA: registo provisório de CASP (CSV)esma.europa.eu
  12. 12CMS: Fim do regime transitório MiCA, o que muda a partir de 1 de julhocms.law

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